Artigo 1º, Inciso II da Resolução CNMP nº 30 de 19 de Maio de 2008
Estabelece parâmetros para a indicação e a designação de membros do Ministério Público para exercer função eleitoral em 1º grau.
Art. 1º
Para os fins do art. 79 da Lei Complementar nº 75/93, a designação de membros do Ministério Público de primeiro grau para exercer função eleitoral perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, observará o seguinte:
I
a designação será feita por ato do Procurador Regional Eleitoral, com base em indicação do Chefe do Ministério Público local;
II
a indicação feita pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado recairá sobre o membro lotado em localidade integrante de zona eleitoral que por último houver exercido a função eleitoral;
III
nas indicações e designações subseqüentes, obedecer-se-á, para efeito de titularidade ou substituição, à ordem decrescente de antiguidade na titularidade da função eleitoral, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na zona eleitoral;
IV
a designação será feita pelo prazo ininterrupto de dois anos, nele incluídos os períodos de férias, licenças e afastamentos, admitindo-se a recondução apenas quando houver um membro na circunscrição da zona eleitoral;
§ 1º
Não poderá ser indicado para exercer a função eleitoral o membro do Ministério Público:
I
lotado em localidade não abrangida pela zona eleitoral perante a qual este deverá oficiar, salvo em caso de ausência, impedimento ou recusa justificada, e quando ali não existir outro membro desimpedido;
II
que se encontrar afastado do exercício do ofício do qual é titular, inclusive quando estiver exercendo cargo ou função de confiança na administração superior da Instituição, ou
III
que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar por atraso injustificado no serviço.
III
que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, ou tiver sido punido disciplinarmente, por atraso injustificado no serviço, observado o período de reabilitação de 2 (dois) anos, contados da data em que se der por cumprida a sanção aplicada. (Redação dada pela Resolução n° 131, de 22 de setembro de 2015)
III
que tenha sido punido ou que responda a processo administrativo ou judicial, nos 3 (três) anos subsequentes, em razão da prática de ilícito que atente contra: (Redação dada pela Resolução n° 182, de 7 de dezembro de 2017)
a
a celeridade da atuação ministerial; (Incluído pela Resolução n° 182, de 7 de dezembro de 2017)
b
a isenção das intervenções no processo eleitoral; (Incluído pela Resolução n° 182, de 7 de dezembro de 2017)
c
a dignidade da função e a probidade administrativa. (Incluído pela Resolução n° 182, de 7 de dezembro de 2017)
§ 2º
Em caso de ausência, impedimento ou recusa justificada, terá preferência, para efeito de indicação e designação, o membro do Ministério Público que, sucessivamente, exercer suas funções:
I
na sede da respectiva zona eleitoral;
II
em município que integra a respectiva zona eleitoral;
III
em comarca contígua à sede da zona eleitoral.
§ 3º
Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador Regional Eleitoral.