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Artigo 2º da Resolução CNMP nº 30 de 19 de Maio de 2008

Estabelece parâmetros para a indicação e a designação de membros do Ministério Público para exercer função eleitoral em 1º grau.


Art. 2º

Não será permitida, em qualquer hipótese, a percepção cumulativa de gratificação eleitoral.