Artigo 2º da Resolução CNMP nº 30 de 19 de Maio de 2008
Estabelece parâmetros para a indicação e a designação de membros do Ministério Público para exercer função eleitoral em 1º grau.
Art. 2º
Não será permitida, em qualquer hipótese, a percepção cumulativa de gratificação eleitoral.