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Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 3 de 16 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre o acúmulo do exercício das funções ministeriais com o exercício do magistério por membros do Ministério Púbico da União e dos Estados.


Art. 2º

Somente será permitido o exercício da docência ao membro, em qualquer hipótese, se houver compatibilidade de horário com o do exercício das funções ministeriais.

Parágrafo único

O cargo ou função de direção nas entidades de ensino não é considerado como exercício de magistério, sendo vedado aos membros do Ministério Público.