Artigo 1º da Resolução CNMP nº 3 de 16 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre o acúmulo do exercício das funções ministeriais com o exercício do magistério por membros do Ministério Púbico da União e dos Estados.
Art. 1º
Ao membro dos Ministérios Públicos da União e dos Estados, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o de magistério, público ou particular, por, no máximo, 20 (vinte) horas-aula semanais, consideradas como tais as efetivamente prestadas em sala de aula.
Parágrafo único
O exercício de cargos ou funções de coordenação será considerado dentro do limite fixado no caput deste artigo.