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Artigo 1º da Resolução CNMP nº 3 de 16 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre o acúmulo do exercício das funções ministeriais com o exercício do magistério por membros do Ministério Púbico da União e dos Estados.


Art. 1º

Ao membro dos Ministérios Públicos da União e dos Estados, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o de magistério, público ou particular, por, no máximo, 20 (vinte) horas-aula semanais, consideradas como tais as efetivamente prestadas em sala de aula.

Parágrafo único

O exercício de cargos ou funções de coordenação será considerado dentro do limite fixado no caput deste artigo.