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Artigo 2º da Resolução CNMP nº 291 de 28 de Maio de 2024

Altera a Resolução CNMP nº 30, de 19 de maio de 2008, para modificar o prazo de vedação ao gozo de férias e de licença voluntária no período eleitoral.

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Art. 2º

O § 2º do art. 5º da Resolução CNMP nº 30, de 19 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º……………….................................................................…................. .......................................................................................................................... § 2º No ano em que forem realizadas eleições regulares, é vedada a fruição de férias ou de licença voluntária pelo membro do Ministério Público Estadual que exerça funções eleitorais, no período de 5 de agosto, em se tratando de pleito Resolução 291, de 28 de maio de 2024. municipal, e 15 de agosto, nos demais pleitos, até 15 (quinze) dias após a diplomação dos eleitos, salvo em situações excepcionais autorizadas pelo chefe do Ministério Público respectivo, instruídos os pedidos, nesta ordem, com os seguintes requisitos: ...............................................................................................................". (NR)