Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 288 de 19 de Março de 2024
Disciplina a atuação dos membros do Ministério Público em feitos envolvendo a apreensão, custódia e liquidação de ativos virtuais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Efetivada a apreensão de ativos virtuais, o membro do Ministério Público com atribuição adotará todas as providências cabíveis visando obter autorização judicial para sua imediata liquidação, convertendo-os em moeda fiduciária a ser depositada em conta judicial vinculada ao procedimento ou processo respectivo.
§ 1º
Na hipótese de apreensão de ativos virtuais diretamente em prestadora de serviços, o membro do Ministério Público buscará autorização judicial para sua liquidação através da prestadora de serviços custodiante, ressalvados os casos em que esta empresa não oferte o serviço de liquidação, quando será providenciada a transferência dos ativos para carteira controlada pelo Estado, onde será realizada a liquidação.
§ 2º
Na hipótese de apreensão de ativos através de sua transferência para carteira controlada pelo Estado, o membro do Ministério Público buscará autorização judicial para sua liquidação na prestadora de serviços custodiante.
§ 3º
Nos casos em que for tecnicamente inviável a conversão de determinado ativo virtual diretamente em moeda fiduciária pela prestadora de serviços de ativos virtuais, o membro do Ministério Público com atribuição adotará as providências necessárias visando obter autorização judicial para que o referido ativo seja inicialmente convertido em outro ativo virtual passível de conversão em moeda fiduciária, viabilizando a subsequente realização desta última conversão, nos moldes descritos nos parágrafos anteriores.