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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 288 de 19 de Março de 2024

Disciplina a atuação dos membros do Ministério Público em feitos envolvendo a apreensão, custódia e liquidação de ativos virtuais e dá outras providências.

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Art. 8º

Efetivada a apreensão de ativos virtuais, o membro do Ministério Público com atribuição adotará todas as providências cabíveis visando obter autorização judicial para sua imediata liquidação, convertendo-os em moeda fiduciária a ser depositada em conta judicial vinculada ao procedimento ou processo respectivo.

§ 1º

Na hipótese de apreensão de ativos virtuais diretamente em prestadora de serviços, o membro do Ministério Público buscará autorização judicial para sua liquidação através da prestadora de serviços custodiante, ressalvados os casos em que esta empresa não oferte o serviço de liquidação, quando será providenciada a transferência dos ativos para carteira controlada pelo Estado, onde será realizada a liquidação.

§ 2º

Na hipótese de apreensão de ativos através de sua transferência para carteira controlada pelo Estado, o membro do Ministério Público buscará autorização judicial para sua liquidação na prestadora de serviços custodiante.

§ 3º

Nos casos em que for tecnicamente inviável a conversão de determinado ativo virtual diretamente em moeda fiduciária pela prestadora de serviços de ativos virtuais, o membro do Ministério Público com atribuição adotará as providências necessárias visando obter autorização judicial para que o referido ativo seja inicialmente convertido em outro ativo virtual passível de conversão em moeda fiduciária, viabilizando a subsequente realização desta última conversão, nos moldes descritos nos parágrafos anteriores.