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Artigo 7º da Resolução CNMP nº 288 de 19 de Março de 2024

Disciplina a atuação dos membros do Ministério Público em feitos envolvendo a apreensão, custódia e liquidação de ativos virtuais e dá outras providências.

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Art. 7º

Na hipótese prevista no art. 5º desta Resolução, a custódia de ativos virtuais apreendidos por decisão judicial, antes de sua liquidação em moeda fiduciária, será realizada em carteira aberta em nome do Poder Judiciário e, subsidiariamente, na hipótese de sua inviabilidade, em carteira aberta em nome do Ministério Público, através de prestadora de serviços de ativos virtuais previamente credenciada pela instituição respectiva, nos moldes do capítulo anterior.