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Artigo 6º da Resolução CNMP nº 288 de 19 de Março de 2024

Disciplina a atuação dos membros do Ministério Público em feitos envolvendo a apreensão, custódia e liquidação de ativos virtuais e dá outras providências.

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Art. 6º

Na hipótese prevista no art. 4º desta Resolução, a custódia de ativos virtuais apreendidos, antes de sua liquidação em moeda fiduciária, será realizada pela própria prestadora de serviços de ativos virtuais responsável pelo cumprimento da respectiva ordem judicial.