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Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso III da Resolução CNMP nº 288 de 19 de Março de 2024

Disciplina a atuação dos membros do Ministério Público em feitos envolvendo a apreensão, custódia e liquidação de ativos virtuais e dá outras providências.

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Art. 5º

Na hipótese de a decisão judicial de apreensão contemplar ativos virtuais cujas chaves privadas não estejam em poder de prestadora de serviços de ativos virtuais, a efetivação da medida constritiva se dará através da localização das respectivas chaves privadas, sucedida da transferência imediata dos ativos para endereços controlados pelo Estado, observadas as disposições a seguir apresentadas.

§ 1º

Todos os ramos e unidades do Ministério Público deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Resolução, realizar o credenciamento de distintas prestadoras de serviços de ativos virtuais, viabilizando a célere abertura de carteiras em nome da instituição, através dos membros com atribuição para os respectivos procedimentos e processos, nas hipóteses em que esta medida for cabível nos termos da presente normatização.

§ 2º

As prestadoras de serviços de ativos virtuais a serem credenciadas devem ser previamente licenciadas pelo Banco Centro do Brasil, nos termos da Lei nº 14.478/2022 e do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023.

§ 3º

Enquanto não for implementado pelo Banco Central do Brasil o licenciamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais, no procedimento para cadastramento de prestadoras de serviços de ativos virtuais, os ramos e as unidades do Ministério Público deverão obrigatoriamente considerar, dentre outros critérios reputados pertinentes:

I

a regularidade jurídica da empresa pretendente, nos termos da Lei nº 14.478/2022 e de outros atos normativos vigentes sobre o tema;

II

a capacidade técnica da empresa pretendente para custodiar ampla variedade de ativos virtuais;

III

a apresentação de contrato de seguro, pela empresa pretendente, que proteja os ativos custodiados contra sinistros, em especial sua subtração ou ações análogas que possam levar ao seu perdimento;

IV

a apresentação, pela empresa pretendente, de programa que contemple as medidas de compliance por ela adotadas no exercício de suas atividades, bem como a adoção das regras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo trazidas pelo GAFI (Grupo de Atuação Financeira Internacional) e organismos análogos.

§ 4º

Para a efetivação da apreensão prevista no caput deste artigo, deverá o membro do Ministério Público formular requerimento que contemple, dentre outras especificidades do caso concreto:

I

a abertura de carteira para custódia de ativos virtuais em nome do Poder Judiciário, com a criação de endereços para transferência dos ativos de maior liquidez, prevendo, ainda, a criação de endereços específicos para outros ativos eventualmente encontrados;

II

na hipótese de impossibilidade de abertura de carteira para custódia de ativos virtuais em nome do Poder Judiciário, autorização para que esta carteira, nos moldes do inciso anterior, seja aberta em nome do Ministério Público em uma das prestadoras de serviços de ativos virtuais previamente credenciadas perante a respectiva instituição, nos moldes regulamentados nesta Resolução;

III

autorização para que os agentes públicos responsáveis pelo cumprimento da ordem de busca e apreensão possam acessar, no momento das diligências, dispositivos eletrônicos usualmente utilizados para a guarda de chaves privadas de ativos virtuais, incluindo telefones, computadores e e-mails , viabilizando a localização das referidas chaves e a conclusão de transferências a partir de carteiras que possuam duplo fator de autenticação ou mecanismos de segurança análogos;

IV

autorização para imediata transferência dos ativos virtuais cujas chaves privadas tenham sido localizadas no cumprimento da ordem de busca e apreensão, para os endereços controlados pelo Poder Judiciário ou, subsidiariamente, pelo Ministério Público;

V

determinação de apreensão de ativos mantidos pelo cliente em prestadora de serviços de ativos virtuais;

VI

autorização para liquidação dos ativos virtuais apreendidos, viabilizando sua conversão em moeda fiduciária e o depósito em conta judicial específica.

§ 5º

Na hipótese de necessidade da abertura de carteira para custódia de ativos virtuais em nome do Ministério Público, nos moldes do § 4º, II, deste artigo, o membro do Ministério Público com atribuição adotará as medidas necessárias para providenciar esta abertura, em uma das prestadoras de serviços de ativos virtuais previamente credenciadas pela respectiva instituição, contemplando a criação de endereços para transferência dos ativos de maior liquidez, sem prejuízo da posterior criação de novos endereços para transferência de outros ativos virtuais localizados no cumprimento da ordem de busca.

§ 6º

Ainda no caso de necessidade da abertura de carteira para custódia de ativos virtuais em nome do Ministério Público, o membro providenciará carteira para utilização exclusiva em cada procedimento ou processo sob sua atribuição, utilizando endereços individualizados para cada parte implicada.

§ 7º

Diante da necessidade de conhecimento técnico específico para efetivação da transferência de ativos virtuais localizados para carteira sob o controle do Estado, o membro do Ministério Público poderá estruturar equipe de apoio técnico, inclusive mediante a celebração de Termo de Cooperação com outros órgãos públicos e privados, para orientação e auxílio aos agentes responsáveis pelo cumprimento da ordem de busca e apreensão, visando tornar eficaz a respectiva determinação judicial.

§ 8º

Na hipótese de localização de chaves privadas, as equipes responsáveis realizarão a imediata transferência dos ativos virtuais para carteira controlada pelo Estado, nos moldes da autorização judicial respectiva, observados os procedimentos de segurança aplicáveis, ressalvando-se que a mera apreensão de dispositivos de guarda de chaves privadas, como cold wallets e aparelhos celulares, sem a efetiva transferência dos ativos virtuais para carteira controlada pelo Estado, não assegura a apreensão efetiva destes ativos.

§ 9º

Na data do cumprimento, o membro do Ministério Público com atribuição encaminhará cópia da ordem judicial, preferencialmente por meios eletrônicos, às prestadoras de serviços de ativos virtuais com atuação no território brasileiro, para efetivação da apreensão dos ativos virtuais e moedas fiduciárias nelas eventualmente custodiados.