Artigo 4º da Resolução CNMP nº 288 de 19 de Março de 2024
Disciplina a atuação dos membros do Ministério Público em feitos envolvendo a apreensão, custódia e liquidação de ativos virtuais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na hipótese de a decisão judicial de apreensão contemplar ativos virtuais cujas chaves privadas estejam em poder de prestadora de serviços de ativos virtuais, a efetivação da medida constritiva se dará através do envio da ordem judicial à prestadora de serviços respectiva, determinando sua apreensão e a impossibilidade de realização de novas transferências destes ativos para outros endereços.
Parágrafo único
O membro do Ministério Público também velará para que eventuais valores em moeda fiduciária custodiados pela prestadora de serviços de ativos virtuais sejam apreendidos.