Artigo 3º da Resolução CNMP nº 288 de 19 de Março de 2024
Disciplina a atuação dos membros do Ministério Público em feitos envolvendo a apreensão, custódia e liquidação de ativos virtuais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A apreensão de ativos virtuais se efetivará em cumprimento à determinação judicial, mediante a adoção dos procedimentos técnicos exigidos, conforme o controle das respectivas chaves privadas esteja em poder de prestadora de serviços de ativos virtuais, regulamentada pela Lei nº 14.478/2022, ou em poder de pessoas diversas.