Artigo 2º, Alínea a da Resolução CNMP nº 288 de 19 de Março de 2024
Disciplina a atuação dos membros do Ministério Público em feitos envolvendo a apreensão, custódia e liquidação de ativos virtuais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins de aplicação desta Resolução, tendo em vista a natureza imaterial dos ativos virtuais, considera-se:
a
apreensão: qualquer ato capaz de retirar os ativos virtuais da esfera de disponibilidade da parte requerida, inviabilizando sua transferência para outros endereços;
b
custódia: domínio da chave privada de uma carteira apta a receber ou enviar ativos virtuais, seja pelo titular do ativo, seja por um terceiro prestador de serviços, conforme previsto no art. 5º, IV, da Lei nº 14.478/2022;
c
liquidação: prestação de serviços consistente na troca total ou parcial de um ativo virtual por moeda fiduciária, necessariamente realizada no ambiente de uma prestadora de serviços de ativos virtuais, conforme previsto no art. 5º, I, da Lei nº 14.478/2022.