Artigo 9º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 287 de 12 de Março de 2024
Dispõe sobre a atuação integrada do Ministério Público para a efetiva defesa e proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O membro do Ministério Público garantirá a proteção das vítimas por meio de requerimentos judiciais de aplicação de medidas protetivas de urgência ou sua revisão, de modo a preservar o direito das crianças e adolescentes à convivência C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO familiar e comunitária, inclusive priorizando-se o afastamento do agressor em detrimento do afastamento da criança ou do adolescente do lar (art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.344/2022, art. 21, II, da Lei nº 13.431/2017, art. 130 da Lei nº 8.069/1990 e art. 319, II e III, do CPP).
§ 1º
O membro do Ministério Público, ao analisar as medidas protetivas de urgência, deve atentar para a vulnerabilidade da família, nos casos em que o agressor for também o provedor, a fim de pleitear as prestações de alimentos, nos termos do art. 130 da Lei nº 8.069/1990 e art. 20, VII, da Lei nº 14.344/2022.
§ 2º
O membro do Ministério Público deverá zelar para que o responsável legal pela criança ou pelo adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, desde que não seja o autor das agressões, seja notificado dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes às medidas protetivas aplicadas ou revisadas (art. 18 da Lei nº 14.344/2022).