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Artigo 8º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 287 de 12 de Março de 2024

Dispõe sobre a atuação integrada do Ministério Público para a efetiva defesa e proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022.

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Art. 8º

Quando do fato que resultou a violência houver repercussão em mais de uma atribuição do Ministério Público, o depoimento especial deve ocorrer, preferencialmente, no âmbito criminal.

Parágrafo único

: Havendo necessidade de depoimento especial em Vara diversa da criminal, o membro do Ministério Público deve verificar a possibilidade de aproveitar a prova emprestada produzida ou a ser produzida no juízo criminal, nos termos do art. 2º desta Resolução, evitando-se a repetição do depoimento e de eventual perícia sobre os mesmos fatos, bem como a revitimização, resguardado o sigilo (arts. 11, caput, e 12, § 5º, da Lei nº 13.431/2017).