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Artigo 6º, Parágrafo 7 da Resolução CNMP nº 287 de 12 de Março de 2024

Dispõe sobre a atuação integrada do Ministério Público para a efetiva defesa e proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022.

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Art. 6º

O membro do Ministério Público deve cuidar para que a oitiva em juízo da criança e/ou adolescente vítima ou testemunha de violência seja realizada em sala de depoimento especial, por meio de profissional especializado, na forma do art. 11 e art. 12 da Lei nº 13.431/2017, zelando para que o depoimento não ocorra diretamente em sala de audiência pelo formato tradicional.

§ 1º

O membro do Ministério Público deve velar para que a oitiva em juízo da criança e/ou adolescente vítima ou testemunha de violência pelo formato tradicional, por força do disposto no art. 12, §1º, da Lei nº 13.431/2017, somente ocorra em situações restritas, a seu pedido, após prestados os esclarecimentos devidos pela equipe técnica do juízo responsável pela realização do depoimento especial.

§ 2º

Em caso de oitiva diretamente em juízo, devem ser tomadas todas as cautelas relativas à preparação prévia da vítima ou testemunha e seu resguardo quanto à presença do acusado, situações de ameaça, intimidação ou outras influências externas, assim como do comportamento inadequado dos atuantes no processo, dentre outros direitos e diretrizes relacionadas no art. 5º e art. 14, da Lei nº. 13.431/2017.

§ 3º

Compete ao membro do Ministério Público zelar para que a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência possa emitir seus desejos e opiniões livremente, inclusive o de se manter em silêncio, após devidamente esclarecida sobre os procedimentos e seus direitos. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

§ 4º

Quando o depoimento especial não for recomendado pela equipe técnica responsável, o membro do Ministério Público deve fiscalizar a efetiva avaliação preliminar por parte de técnico capacitado e seus fundamentos, com vistas a apontar qual o procedimento mais adequado para ser realizado no caso concreto.

§ 5º

Se a recomendação pela não realização do depoimento especial for pautada na recusa, livre e informada, por parte da criança ou adolescente em depor, o membro do Ministério Público deve zelar para que seja respeitado esse direito, nos termos do art. 5º, VI, da Lei nº 13.431/2017 e art. 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança.

§ 6º

Em sendo realizado o depoimento especial, o membro do Ministério Público deve atentar para a plena observância do disposto no art. 5º, XV, da Lei nº 13.431/2017 em relação às crianças ou adolescentes com deficiência ou que falem idioma diverso do português, e o art. 17 do Decreto nº 9.603/2018, no tocante às crianças e adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais.

§ 7º

Deve o membro do Ministério Público, em qualquer hipótese, zelar para que a vítima não tenha contato, ainda que visual, com o autor ou acusado ou com qualquer outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.