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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Resolução CNMP nº 287 de 12 de Março de 2024

Dispõe sobre a atuação integrada do Ministério Público para a efetiva defesa e proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022.

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Art. 5º

O membro do Ministério Público com atribuição criminal, infracional ou cível deve, sempre que necessário o depoimento especial e com brevidade, promover o ajuizamento de ação cautelar de produção antecipada de provas em ação própria ou incidental na denúncia ou representação, ou na petição inicial, notadamente nas hipóteses obrigatórias previstas no art. 11, §1º, I e II, da Lei nº 13.431/2017, como forma de evitar a revitimização, preservar a qualidade da prova e prevenir o prejuízo causado pela ação do tempo ou de contaminações à memória.

§ 1º

Quando realizado o depoimento especial, em sede de produção antecipada de prova em ação própria, o membro do Ministério Público deverá zelar para que este passe a integrar, com brevidade, o procedimento que serviu de fundamento para o ajuizamento da demanda cautelar, de forma a priorizar a adoção das medidas cabíveis, atentando para o resguardo do sigilo do seu conteúdo. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

§ 2º

Havendo necessidade de oitiva da criança ou do adolescente vítima ou testemunha sobre a violência perante a autoridade judiciária, o membro do Ministério Público deverá velar para que ela se dê na forma do depoimento especial, salvo na hipótese prevista no art. 12, §1º, da Lei nº 13.431/2017.

§ 3º

O membro do Ministério Público deve zelar pela cientificação do investigado, oportunizando-lhe a constituição de advogado ou nomeação de defensor pelo juízo, caso não constitua, visando a assegurar o necessário contraditório real na produção antecipada de prova.

§ 4º

No âmbito dos procedimentos investigatórios exclusivos do Ministério Público, de maneira excepcional, inexistindo elementos suficientes para a propositura de ação cautelar de produção de prova e sendo imprescindível a oitiva da vítima ou testemunha de violência, esta deve ser realizada por meio de depoimento especial, ressalvada a exceção prevista no art. 12, §1º, da Lei nº 13.431/2017.