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Artigo 4º da Resolução CNMP nº 287 de 12 de Março de 2024

Dispõe sobre a atuação integrada do Ministério Público para a efetiva defesa e proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022.

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Art. 4º

Os membros do Ministério Público devem assegurar a proteção e a não revitimização das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, nos casos em que a revelação espontânea se dê no âmbito do Ministério Público.

§ 1º

A escuta da revelação espontânea deve se limitar ao que for livremente narrado pela criança ou adolescente, em local adequado e que seja respeitada sua autonomia e privacidade.

§ 2º

Na hipótese de revelação espontânea da violência, a criança e o adolescente serão encaminhados, quando necessário, para confirmação dos fatos por meio da escuta especializada ou do depoimento especial, conforme dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.431/2017, salvo em caso de intervenções de saúde.

§ 3º

Em respeito à revelação espontânea, o registro do ato deverá ser realizado apenas ao final da narrativa livre, para fins de notificação e encaminhamentos nos termos do parágrafo anterior.