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Artigo 3º, Inciso V da Resolução CNMP nº 287 de 12 de Março de 2024

Dispõe sobre a atuação integrada do Ministério Público para a efetiva defesa e proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022.

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Art. 3º

Os membros do Ministério Público, atuando conjuntamente, no âmbito de suas atribuições, e em observância ao art. 3º do Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, e ao art. 5º da Lei nº 14.344/2022, deverão:

I

empreender esforços para exigir do Poder Público a implementação de C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO programas, serviços e/ou outros equipamentos que proporcionem atenção e atendimento integral e interinstitucional às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, compostos por equipes multidisciplinares especializadas, na forma do art. 2º, parágrafo único; art. 16, parágrafo único, art. 17, art. 18, art. 19, art. 20 e art. 23, todos da Lei nº 13.431/2017;

II

atuar para que sejam elaborados, instituídos e divulgados fluxos intersetoriais e protocolos de atendimento para as diversas modalidades de violência previstas na Lei nº. 13.431/2017, inclusive por ocasião de sua revelação espontânea, nos moldes do previsto no art. 4º, §2º do citado diploma legal, bem como no art. 13, §2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Resolução nº 235/2023 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA);

III

fiscalizar:

a

no âmbito da saúde: se a atenção à saúde está sendo realizada por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), nos diversos níveis de atenção, englobado o acolhimento, o atendimento, o tratamento especializado, a notificação e o seguimento da rede (art. 10 do Decreto nº 9.603/2018), em consonância, dentre outras normas e protocolos, com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, o Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013 e a Portaria Interministerial nº 288, de 25 de março 2015;

b

no âmbito da assistência social: se os serviços, programas, projetos e benefícios estão organizados para prevenção das situações de vulnerabilidades, riscos e violações de direitos de crianças e de adolescentes e de suas famílias no âmbito da proteção social básica e especial (art. 12 do Decreto nº 9.603/2018) e se estão sendo observados os procedimentos descritos no art. 19 da Lei nº 13.431/2017;

c

no âmbito da educação: se estão sendo promovidas ações integradas visando à identificação da violência e à acolhida, bem como ações educativas preventivas, nos termos dos arts. 70-A e 70-B da Lei nº 8069/1990, art. 4º, § 2º, da Lei nº 13.431/2017, art. 11 do Decreto 9.603/2018 e art. 12, IX, e 26, § 9º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

d

no âmbito da segurança pública: se no atendimento de crianças e adolescentes em situação de violência estão sendo observados os arts. 20 a 22 da Lei nº 13.431/2017, o art. 13 do Decreto nº 9.603/2018, os arts. 11 a 14 da Lei nº 14.344/2022 e os arts. 10 a 12-C da Lei nº 11.340/2006;

e

no âmbito dos conselhos de direitos: se estão sendo instituídos e C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO efetivamente operando os comitês municipais colegiados da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência definidos no art. 9º, I, do Decreto 9.603/2018 e na Resolução nº 235, de 12 de maio de 2023, do CONANDA, acompanhando as suas atividades;

f

no âmbito do conselho tutelar: se o órgão está inserido nos fluxos pactuados com os sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde visando às ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência, conforme art. 14 da Lei nº 13431/2017, art. 14 do Decreto nº 9.603/18 e atribuições estabelecidas pelo art. 136 da Lei nº 8.069/1990;

g

no âmbito do sistema de justiça: se implementado o depoimento especial na comarca, com observância dos arts. 8º, 11 e 12 da Lei nº 13.431/2017 e arts. 22 a 26 do Decreto nº 9.603/2018; e se os procedimentos investigatórios e os processos decorrentes da situação de violência em tramitação nas esferas criminal, trabalhista, da violência doméstica, família, infância e adolescência e cível, tramitam com a celeridade e prioridade que lhes são devidas, observado o disposto nos arts. 5º, VIII e 14, §1º, V e VI, da Lei nº 13.431/2017; arts. 4º, caput e parágrafo único, alínea "b" e 100, parágrafo único, II e VI, da Lei nº 8.069/1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal;

IV

zelar para que a escuta especializada, realizada no âmbito da rede local de proteção à criança e ao adolescente, seja efetuada por profissionais qualificados e com formação especializada, observadas as diretrizes legais, sua finalidade protetiva e de participação da criança e adolescente, garantindo-se o encaminhamento da vítima ou testemunha para os programas e serviços necessários para a proteção integral;

V

fomentar a criação dos mecanismos de informação, referência, contrarreferência e monitoramento previstos no art. 14, §1º, III, da Lei nº 13.431/2017, devendo ser definida uma sistemática que, de um lado, permita que os atendimentos prestados sejam registrados, na forma do art. 28 do Decreto nº 9.603/2018 e normas correlatas, com o compartilhamento de informações relevantes entre os diversos integrantes da rede de proteção e o Sistema de Justiça e, de outro, assegure o sigilo em relação a terceiros;

VI

cuidar para que haja permanente monitoramento de risco pela rede de proteção, atentando-se às situações de ameaça, intimidação ou outras interferências externas que possam comprometer a integridade física e/ou psíquica das crianças e C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO adolescentes, bem como à vulnerabilidade indireta de outros membros de sua família, inclusive para inserção em programas de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas, ou outras possíveis providências, tais como as contempladas no art. 21 da Lei nº 13.431/2017 e na Lei nº 14.344/2022;

VII

fomentar e fiscalizar a oferta de formação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, aos profissionais do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e suas respectivas famílias.