Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 287 de 12 de Março de 2024

Dispõe sobre a atuação integrada do Ministério Público para a efetiva defesa e proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os membros do Ministério Público que em sua atuação se depararem com situação de qualquer forma de violência contra criança e adolescente, direta ou indireta, notadamente em matéria criminal, violência doméstica, exploração do trabalho infantil, família e infância e adolescência, devem se articular com o objetivo de melhor atender às necessidades das crianças e adolescentes, evitando-se a revitimização e violência institucional, assegurando a proteção integral.

§ 1º

Devem ser pactuados fluxos para troca de informações entre os órgãos de proteção e os membros com atribuição nas áreas criminal, trabalhista, de violência doméstica, da infância ou de família, e, ainda, internamente no âmbito das Promotorias de Justiça com estas atribuições, visando maior celeridade às medidas administrativas e judiciais necessárias, em prol de crianças, adolescentes e suas famílias, a qualquer momento.

§ 2º

Para que não ocorra revitimização e violência institucional, e visando a uma atuação transversal coerente, o membro do Ministério Público que primeiro tiver ciência de criança ou adolescente em situação de violência deve comunicar formalmente aos demais acerca das medidas já adotadas, nos termos do art. 9º, V e VI, desta Resolução, levando-se em consideração as necessidades das vítimas e a divisão das atribuições de cada órgão ministerial.