Artigo 2º da Resolução CNMP nº 284 de 05 de Fevereiro de 2024
Altera o art. 4º da Resolução CNMP nº 194, de 18 de dezembro de 2018, para fixar, para o valor mensal da ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da remuneração do membro do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 4º da Resolução CNMP nº 194, de 18 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da remuneração do membro, apurada no mês de competência do reembolso. Parágrafo único. O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do Procurador-Geral da República." (NR)