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Artigo 86, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 86

O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, no âmbito das atividades administrativas do Ministério Público, além de observar os princípios do art. 3º da presente Resolução, deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

§ 2º

A dispensa do consentimento também dar-se-á nas hipóteses de necessidade de contato ou de conflito de interesses, quando os pais ou responsáveis legais derem causa à situação que desafia a atuação protetiva do órgão competente do Ministério Público respectivo.