Artigo 84, Parágrafo 1, Inciso XIV da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 84
O tratamento de dados pessoais sensíveis, nas atividades administrativas do Ministério Público, deverá ser realizado mediante consentimento expresso e específico do titular ou de seu representante legal.
§ 1º
O consentimento previsto no caput deste artigo será dispensado, todavia, nos seguintes casos, entre outros:
I
cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
II
tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pelo Ministério Público, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
III
tratamento necessário para efeitos do cumprimento de obrigações e do exercício de direitos específicos do responsável pelo tratamento ou do titular;
IV
exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
V
tratamento necessário à declaração, ao exercício ou à defesa de um direito num procedimento extrajudicial ou processo administrativo;
VI
tratamento necessário por motivos de interesse público, que deve ser proporcional em relação ao objetivo visado, deve respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e deve prever medidas adequadas e específicas que salvaguardem os direitos fundamentais e os interesses do titular;
VII
proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII
proteção de interesses vitais do titular dos dados pessoais ou de terceiro, se o titular estiver física ou legalmente impossibilitado de dar o seu consentimento;
IX
garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º da LGPD e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais;
X
tratamento relacionado com dados pessoais manifestamente tornados públicos pelo seu titular; XI tratamento efetuado por fundações, associações ou outros organismos sem fins lucrativos e que prossiga fins políticos, filosóficos, religiosos ou sindicais;
XII
tratamento necessário por motivos de interesse público no domínio da segurança pública e institucional;
XIII
tratamento necessário para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, que deve ser proporcional em relação ao objetivo visado, deve respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e deve prever medidas adequadas e específicas que salvaguardem os direitos fundamentais e os interesses do titular; e
XIV
tratamento necessário às atividades de segurança institucional e de produção de conhecimento para o exercício das funções finalísticas do Ministério Público.
§ 2º
Nos casos de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo pelos órgãos competentes do respectivo Ministério Público, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, nos termos do inciso I do caput do art. 23 da LGPD. Seção IX Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e Adolescentes
Parágrafo único
O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá ser realizado no seu melhor interesse, nos termos desta Resolução e da legislação pertinente.