Artigo 80, Parágrafo 4 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 80
Os ramos e as unidades do Ministério Público deverão realizar o mapeamento ou o inventário das bases de dados, abrangendo todos os dados pessoais que estejam sob seu controle, incluindo aqueles que tenham sido compartilhados, independentemente do modo como se realizou a sua coleta.
§ 1º
As coleções de dados pessoais inventariadas deverão ser catalogadas conforme os processos de trabalho desenvolvidos institucionalmente, de maneira a permitir a identificação precisa da natureza e da finalidade de todo tratamento, das estruturas orgânicas que o realizam e da forma de coleta dos dados pessoais.
§ 2º
Na realização do inventário de dados pessoais, deverão ser identificados os processos e mecanismos técnicos pelos quais serão colhidas as informações necessárias para o atendimento dos direitos dos titulares de dados pessoais.
§ 3º
A finalidade atribuída ao tratamento para os objetivos do caput não obsta que os dados pessoais sejam utilizados na execução de outras missões institucionais do Ministério Público, inclusive para efeitos de prevenção, investigação, detecção ou repressão de ilícitos ou execução de sanções, bem como para a produção de conhecimento necessária ao Ministério Público, para a salvaguarda e para a prevenção de ameaças à segurança pública e à segurança institucional.
§ 4º
O inventário de dados pessoais deverá ser atualizado constantemente com base em informações obtidas a partir de monitoramento contínuo e avaliações periódicas dos processos de trabalho.