Artigo 79, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 79
A fim de assegurar a proteção aos dados pessoais das pessoas naturais no âmbito de procedimentos ou processos que tramitam no Ministério Público, poderá ser promovido o controle de acesso, a pseudonimização ou a decretação de sigilo dos autos ou de documentos específicos neles contidos, inclusive em relação às petições e aos documentos juntados pelas partes envolvidas.
Parágrafo único
Sempre que possível, as petições e os documentos juntados pelas partes envolvidas deverão ser apresentados ao Ministério Público com respeito às diretrizes de proteção de dados pessoais previstas na presente Resolução. Seção VII Do Mapeamento e da Custódia de Dados Pessoais