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Artigo 67, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 67

A proteção das pessoas naturais, no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, é um direito fundamental e, por isso, todas elas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito.

Parágrafo único

Tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento dos dados pessoais, bem como os riscos, de probabilidade e relevância variáveis, para os direitos e as liberdades das pessoas naturais, os responsáveis pelo tratamento, no âmbito do Ministério Público brasileiro, devem aplicar as medidas técnicas e administrativas adequadas para assegurar e para poder comprovar que o tratamento é realizado em conformidade com a lei e com a presente Resolução.