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Artigo 66, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 66

A atividade administrativa do Ministério Público será regida pelas disposições da LGPD que tratam das entidades públicas, ressalvado o exercício pleno de sua atividade finalística constitucionalmente outorgada à Instituição.

§ 1º

Considera-se atividade administrativa, para os fins desta Resolução, aquelas estruturantes como de gestão de pessoas, gestão orçamentária e financeira, comunicação social, gestão administrativa e tecnologia da informação, entre outras.

§ 2º

Não se considera atividade administrativa a desempenhada em prol da produção de conhecimento destinado ao desempenho das atividades dos órgãos de execução e à proteção dos ativos da Instituição.