Artigo 53, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 53
As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos integrantes.
§ 1º
Ao Presidente do CEPDAP caberá o voto de desempate, além do voto ordinário.
§ 2º
Nenhum integrante poderá escusar-se de votar, salvo nos casos de suspeição ou impedimento.