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Artigo 50, Parágrafo %C3%BAnico da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 50

Compete ao CEPDAP:

I

orientar o controlador e o encarregado nas questões afetas à proteção ou governança de dados pessoais;

II

propor as prioridades dos investimentos em proteção de dados pessoais, para análise e decisão da Chefia da Instituição;

III

coordenar o processo de elaboração e revisão do Plano Diretor de Proteção de Dados Pessoais;

IV

monitorar a execução do Plano Diretor de Proteção de Dados Pessoais e adotar as providências necessárias à sua implementação e ao seu cumprimento;

V

produzir diagnósticos, estudos e avaliações periódicas a respeito do Plano Diretor de Proteção de Dados Pessoais;

VI

opinar sobre a elaboração, revisão, aprovação e publicação de Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais;

VII

propor mecanismos e instrumentos para a investigação e a prevenção de quebra de segurança da informação relativa a dados pessoais, bem como para o tratamento da informação sigilosa comprometida concernente a dados pessoais;

VIII

sugerir critérios acerca da publicidade dos atos quando envolverem a exibição de dados pessoais mantidos pelo Ministério Público; e

IX

opinar sobre outras questões afetas à proteção de dados pessoais.

§ ÚNICO

No exercício de suas competências, o CEPDAP deverá atuar de forma coordenada com as instâncias de gestão e governança da Instituição responsáveis pela implementação de medidas de tecnologia e segurança da informação e com as Ouvidorias.