Artigo 50, Inciso I da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 50
Compete ao CEPDAP:
I
orientar o controlador e o encarregado nas questões afetas à proteção ou governança de dados pessoais;
II
propor as prioridades dos investimentos em proteção de dados pessoais, para análise e decisão da Chefia da Instituição;
III
coordenar o processo de elaboração e revisão do Plano Diretor de Proteção de Dados Pessoais;
IV
monitorar a execução do Plano Diretor de Proteção de Dados Pessoais e adotar as providências necessárias à sua implementação e ao seu cumprimento;
V
produzir diagnósticos, estudos e avaliações periódicas a respeito do Plano Diretor de Proteção de Dados Pessoais;
VI
opinar sobre a elaboração, revisão, aprovação e publicação de Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais;
VII
propor mecanismos e instrumentos para a investigação e a prevenção de quebra de segurança da informação relativa a dados pessoais, bem como para o tratamento da informação sigilosa comprometida concernente a dados pessoais;
VIII
sugerir critérios acerca da publicidade dos atos quando envolverem a exibição de dados pessoais mantidos pelo Ministério Público; e
IX
opinar sobre outras questões afetas à proteção de dados pessoais.
§ ÚNICO
No exercício de suas competências, o CEPDAP deverá atuar de forma coordenada com as instâncias de gestão e governança da Instituição responsáveis pela implementação de medidas de tecnologia e segurança da informação e com as Ouvidorias.