Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 43, Parágrafo 2, Inciso II da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 43

No âmbito do Ministério Público brasileiro, considera-se co-operador aquele que, nas hipóteses que lei autoriza, é contratado para realizar o tratamento concomitante de dados pessoais a mando do controlador, incidindo-lhe todas as regras da Seção anterior.

§ 1º

O operador somente poderá subcontratar o tratamento de dados pessoais com a autorização prévia e por escrito do controlador.

§ 2º

O contrato ou ato normativo que estabelecer o vínculo com o co-operador deverá conter, entre outras, cláusulas que atestem que:

I

realizará o tratamento mediante instruções do controlador e, se for o caso, do operador, de forma segura e com respeito a todos os princípios do tratamento de dados pessoais;

II

prestará as informações cabíveis ao controlador, ao operador e ao titular dos dados pessoais, quando necessário; e

III

apagará todos os dados pessoais ou os devolverá aos agentes de tratamento uma vez concluída a prestação de serviços contratada. Subseção V Do Encarregado