Artigo 3º, Inciso VIII da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 3º
Esta Resolução adotará os seguintes princípios como vetores para a promoção da proteção de dados pessoais pelo Ministério Público:
I
proporcionalidade e razoabilidade;
II
vedação da proteção insuficiente na tutela dos direitos fundamentais;
III
boa-fé e adequação;
IV
necessidade e finalidade do tratamento;
V
segurança e prevenção;
VI
responsabilização e prestação de contas;
VII
livre acesso aos dados necessários para a tutela de direitos fundamentais, com respeito às hipóteses constitucionais de reserva jurisdicional prévia ao acesso;
VIII
não discriminação;
IX
qualidade e integridade dos dados; e
X
transparência.
Parágrafo único
Em caso de conflito entre os princípios de proteção de dados pessoais e os demais princípios constitucionais, dever-se-á proceder à devida ponderação, observados necessariamente os deveres constitucionais do Ministério Público, buscando alcançar a concordância prática entre os princípios envolvidos. Seção III Dos Conceitos