Artigo 2º, Inciso IV da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 2º
Constituem fundamentos para a atuação do Ministério Público na proteção de dados pessoais, no âmbito de suas atribuições:
I
o respeito à privacidade, à intimidade, à honra e à imagem;
II
a autodeterminação informativa;
III
os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais;
IV
a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
V
a proteção aos direitos fundamentais por meio de medidas preventivas e repressivas a lesões e a ameaças de lesões aos direitos do titular e de coletividades;
VI
o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VII
a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VIII
o respeito aos princípios constitucionais da atividade administrativa. Seção II Dos Princípios