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Artigo 2º, Inciso III da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 2º

Constituem fundamentos para a atuação do Ministério Público na proteção de dados pessoais, no âmbito de suas atribuições:

I

o respeito à privacidade, à intimidade, à honra e à imagem;

II

a autodeterminação informativa;

III

os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais;

IV

a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

V

a proteção aos direitos fundamentais por meio de medidas preventivas e repressivas a lesões e a ameaças de lesões aos direitos do titular e de coletividades;

VI

o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VII

a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VIII

o respeito aos princípios constitucionais da atividade administrativa. Seção II Dos Princípios