Artigo 147, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 147
O controlador deverá documentar quaisquer vazamentos de dados pessoais, registrando os fatos relacionados, os respectivos efeitos e a medida de reparação adotada, visando a permitir, principalmente, a verificação do cumprimento das medidas protetivas desta Resolução.
Parágrafo único
Aos documentos mencionados no caput deste artigo aplicam- se as hipóteses de sigilo legal e institucional, podendo o acesso a eles ser restringido.