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Artigo 146 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 146

Em qualquer hipótese de incidente de vazamento de dados pessoais, independentemente da sua relevância, o operador deverá comunicar imediatamente ao controlador a sua ocorrência, devendo a comunicação conter, minimamente, as informações indicadas no art. 145.

Parágrafo único

Os contratos de prestação de serviços de tratamento de dados pessoais, atuais e futuros, deverão conter cláusula determinando a obrigação prevista no caput deste artigo.