Artigo 146, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 146
Em qualquer hipótese de incidente de vazamento de dados pessoais, independentemente da sua relevância, o operador deverá comunicar imediatamente ao controlador a sua ocorrência, devendo a comunicação conter, minimamente, as informações indicadas no art. 145.
Parágrafo único
Os contratos de prestação de serviços de tratamento de dados pessoais, atuais e futuros, deverão conter cláusula determinando a obrigação prevista no caput deste artigo.