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Artigo 137, Inciso I da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 137

O controlador elaborará Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIDP), nos processos de tratamento de dados pessoais, na sua atividade administrativa, que possam gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, em particular:

I

quando houver risco relevante de infração à legislação de proteção de dados pessoais;

II

quando ocorrer a adoção de novas tecnologias, serviços ou iniciativas que envolvam o tratamento de dados pessoais;

III

quando o tratamento implique a formação de perfil comportamental e de atributos personalíssimos da pessoa natural;

IV

nas hipóteses de tratamento envolvendo dados sensíveis da pessoa natural;

V

no tratamento de dados pessoais realizado mediante decisões automatizadas;

VI

no tratamento de dados pessoais referentes a crianças e adolescentes;

VII

no advento de legislação que implique alteração nas regras de tratamento de dados pessoais; ou

VIII

por determinação da UEPDAP.

§ 1º

Nas hipóteses dos incisos I, II, III, V e VIII a elaboração do RIDP será obrigatória.

§ 2º

Também poderá ser determinada a elaboração de RIDP em outros casos de tratamento de dados pessoais que, após a devida análise de risco, constate-se tratar de grau relevante, hipóteses em que o encarregado sempre deverá ser ouvido.

§ 3º

A aferição dos riscos de qualquer tratamento decorre do resultado da realização do inventário de dados pessoais, conforme previsto na Seção VII do Capítulo IV da presente Resolução.

§ 4º

Tratando-se de aferição de risco não relevante, o RIDP não precisará ser elaborado.