Artigo 136 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 136
A probabilidade e a relevância dos riscos deverão ser determinadas por referência à natureza, ao âmbito, ao contexto e às finalidades do tratamento de dados pessoais, devendo a aferição dos riscos ser feita com base numa avaliação objetiva, de modo a determinar se é provável que as operações de tratamento impliquem um relevante risco ao direito do titular.
§ 1º
Para a aferição e gestão dos riscos, o responsável deverá priorizar os métodos e o uso das melhores práticas, a serem estabelecidos pela SEPRODAP.
§ 2º
No juízo de relevância do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas prévias medidas técnicas adequadas para tornar os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.
§ 3º
Na avaliação do nível de risco no tratamento de dados pessoais, deverão ser consideradas, no mínimo, a probabilidade de ocorrência de danos à sua esfera de proteção e a potencial relevância de suas consequências, devendo-se observar, ainda, eventual incidência das hipóteses previstas no art. 60 da presente Resolução. Seção XIX Do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIDP)