Artigo 132, Parágrafo Único, Inciso V da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 132
Os sítios eletrônicos e sistemas informatizados deverão descrever as hipóteses em que se realiza o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades.
Parágrafo único
Serão disponibilizadas, ainda, informações sobre:
I
as obrigações dos controladores e os direitos dos titulares dos dados pessoais;
II
o encarregado, nos termos do §1º do art. 41 da LGPD;
III
a política de privacidade para navegação no sítio eletrônico;
IV
a política geral de privacidade e de proteção de dados pessoais do Ministério Público; e
V
o uso de cookies ou tecnologia similar pelos sítios e sistemas.