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Artigo 132, Parágrafo Único, Inciso IV da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 132

Os sítios eletrônicos e sistemas informatizados deverão descrever as hipóteses em que se realiza o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades.

Parágrafo único

Serão disponibilizadas, ainda, informações sobre:

I

as obrigações dos controladores e os direitos dos titulares dos dados pessoais;

II

o encarregado, nos termos do §1º do art. 41 da LGPD;

III

a política de privacidade para navegação no sítio eletrônico;

IV

a política geral de privacidade e de proteção de dados pessoais do Ministério Público; e

V

o uso de cookies ou tecnologia similar pelos sítios e sistemas.