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Artigo 130 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 130

Quando possível e necessário, em quaisquer de suas atividades, ao uso de dados pessoais pelo Ministério Público brasileiro serão aplicadas, isoladamente ou em conjunto, as seguintes estratégias orientadas: minimização, ocultação, separação, resumo, informação, controle, reforço e demonstração, além da criptografia.