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Artigo 128, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 128

O responsável pelo tratamento deve implementar e aplicar medidas técnicas e administrativas adequadas para assegurar que, por padrão, só sejam tratados os dados pessoais que forem necessários para cada finalidade específica do tratamento.

Parágrafo único

As disposições do caput deste artigo se aplicam à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, inclusive para prevenir a disponibilização, sem intervenção humana, a um número indeterminado de pessoas.