Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 122, Inciso V da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 122

O CNMP e cada ramo ou unidade do Ministério Público, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, inclusive o automatizado, deverá determinar que os agentes de tratamento, após a devida avaliação dos riscos, priorizem e apliquem medidas que signifiquem e possam gerar:

I

controle de acesso ao equipamento: impedir o acesso de pessoas não autorizadas ao equipamento utilizado para o tratamento;

II

controle dos bancos de dados: impedir que os bancos de dados pessoais sejam lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização;

III

controle da conservação: impedir a introdução não autorizada de dados pessoais, bem como qualquer inspeção, alteração ou apagamento não autorizados de dados pessoais conservados;

IV

controle dos utilizadores: impedir que os sistemas de tratamento sejam utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamento de comunicação de dados;

V

controle do acesso aos dados: assegurar que as pessoas autorizadas a utilizar um sistema de tratamento só tenham acesso aos dados pessoais abrangidos pela sua autorização de acesso;

VI

controle da comunicação: assegurar a possibilidade de verificação do controle de transmissão dos dados pessoais;

VII

controle da introdução: assegurar que possam ser verificados e determinados a posteriori quais dados pessoais foram introduzidos, visualizados, alterados ou eliminados nos sistemas de tratamento automatizado, quando e por quem;

VIII

controle do transporte: impedir que, durante os compartilhamentos e as transferências de dados pessoais ou o transporte de suportes de dados, os dados pessoais possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos sem autorização;

IX

recuperação: assegurar que os sistemas utilizados possam ser restaurados em caso de interrupção; e

X

integridade: assegurar que as funções do sistema funcionem, que os erros de funcionamento sejam assinalados e que os dados pessoais conservados não possam ser falseados por uma falha do sistema.

Parágrafo único

Estas medidas aplicam-se, no que couber, ao tratamento de dados pessoais que seja realizado em procedimentos e processos físicos, incluindo instalações prediais e respectivos recintos.