Artigo 120, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 120
No âmbito do Ministério Público brasileiro, aplicam-se à segurança do dado pessoal, em geral, as regras previstas na Subseção IV da Resolução CNMP nº 156, de 13 de dezembro de 2016 , que trata da segurança da informação.
Parágrafo único
A segurança da informação visa garantir a integridade, o sigilo, a autenticidade, a disponibilidade, o não repúdio e a atualidade do dado, da informação ou do conhecimento.