Artigo 106, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 106
O CNMP, os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro deverão estabelecer uma política transparente de tratamento de dados pessoais, na qual deverá haver a clara informação e a comunicação acerca dos propósitos e de como se realiza o tratamento em razão do vínculo estatutário ou contratual existente.
Parágrafo único
Aplica-se ao tratamento de dados pessoais dos membros, servidores, estagiários e prestadores de serviços, de forma complementar, os princípios e as regras do tratamento em geral, nos termos da presente Resolução. Subseção IV Do Armazenamento dos Registros Pessoais