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Artigo 100, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 100

São autorizados o compartilhamento e a transferência de dados pessoais, sempre de forma segura, respectivamente, entre os diferentes ramos e unidades do Ministério Público e entre esses e outras instituições públicas, nos casos de atuação conjunta no exercício de suas atribuições, inclusive na hipótese de transferência internacional de dados e informações.

Parágrafo único

Cada instituição envolvida é considerada controladora dos dados pessoais transferidos ou compartilhados. Subseção III Da Transferência Público-Privada