Artigo 4º, Parágrafo 3 da Resolução CNMP nº 239 de 20 de Setembro de 2021
Revoga os incisos III, IV e VI do artigo 1º da Resolução CNMP nº 208, de 13 de março de 2020 e restabelece o preenchimento e o envio dos relatórios de inspeções de que tratam a Resolução CNMP nº 67, de 16 de março de 2011, a Resolução CNMP nº 71, de 15 de junho de 2011 e a Resolução CNMP nº 204, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 4º
Durante o período de restrições sanitárias e medidas de prevenção à disseminação do novo coronavírus e suas variantes, as inspeções poderão ser realizadas de forma presencial ou remota, respeitadas as orientações das autoridades locais e regulamentações de cada unidade ministerial.
§ 1º
Nas localidades onde as orientações sanitárias permitirem, deve-se priorizar as inspeções presenciais.
§ 2º
As inspeções presenciais ou remotas devem observar as orientações contidas na Recomendação CNMP nº 76, de 19 de agosto de 2020 .
§ 3º
As informações sobre as adaptações dos programas de atendimento ao contexto da crise do novo coronavírus devem ser coletadas, sumarizadas e anexadas ao procedimento administrativo de acompanhamento das instituições inspecionadas, já em curso ou a ser instaurado, no âmbito da Promotoria de Justiça.