Artigo 3º, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 239 de 20 de Setembro de 2021
Revoga os incisos III, IV e VI do artigo 1º da Resolução CNMP nº 208, de 13 de março de 2020 e restabelece o preenchimento e o envio dos relatórios de inspeções de que tratam a Resolução CNMP nº 67, de 16 de março de 2011, a Resolução CNMP nº 71, de 15 de junho de 2011 e a Resolução CNMP nº 204, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 3º
Os relatórios referentes às inspeções de setembro de 2021, previstos na Resolução CNMP nº 67/2011 e na Resolução CNMP nº 71/2011, devem ser enviados para validação da Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público, mediante sistema informatizado disponível no sítio do CNMP, até o dia 30 de novembro de 2021.
§ 1º
A prorrogação do prazo de envio dos relatórios é válida somente para o ano de 2021.
§ 2º
Não será exigido pelo CNMP o envio dos relatórios referentes às inspeções realizadas no ano de 2020 e no primeiro semestre de 2021.