Resolução CNMP nº 236 de 10 de Agosto de 2021
Altera a Resolução CNMP nº 171, de 27 de junho de 2017, que institui a Política Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério Público (PNTI-MP).
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento nos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 1ª Sessão Extraordinária do Plenário Virtual, realizada no dia 14 de julho de 2021, nos autos da Proposição nº 1.00845/2021-46; Considerando a atuação reguladora e integradora do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), além do papel fiscalizador atribuído pelo Texto Constitucional; Considerando que o CNMP, por meio do Planejamento Estratégico Nacional (PEN), busca a unidade e a integração do Ministério Público brasileiro, fazendo com que ele seja reconhecido pela sociedade como agente de transformação social e da preservação da ordem jurídica e da democracia; Considerando que a Resolução CNMP nº 171, de 27 de junho de 2017, atribuiu à CPE a responsabilidade de acompanhar a implementação da Política Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério Público (PNTI-MP); Considerando que o Fórum Nacional de Gestão (FNG), órgão vinculado à Comissão de Planejamento Estratégico (CPE) do Conselho Nacional do Ministério Público, constitui instância superior de deliberação coletiva, sendo composto, dentre outros, do Comitê de Políticas de Tecnologia da Informação (CPTI); e Considerando os levantamentos e estudos desenvolvidos no âmbito do CPTI, com o objetivo de acompanhar a implementação da PNTI-MP, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 10 de agosto de 2021.
Esta Resolução altera a Resolução CNMP nº 171, de 27 de junho de 2017, que institui a Política Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério Público (PNTI-MP).
O § 1º do art. 34 da Resolução CNMP nº 171, de 27 de junho de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34 ........................................................................................................................... § 1° O plano de que trata o caput deste artigo terá a sua implementação acompanhada pela CPE, que estabelecerá prazos para o seu cumprimento. .............................................................................................................................." (NR)
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público