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Artigo 9º da Resolução CNMP nº 230 de 08 de Junho de 2021

Disciplina a atuação do Ministério Público brasileiro junto aos povos e comunidades tradicionais.

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Art. 9º

Os ramos do Ministério Público deverão, mediante prévia análise das condições estruturais de suas unidades e prévio diálogo intercultural, implementar coordenações, grupos de trabalho e núcleos destinados ao estudo, à atuação coordenada e ao aprimoramento do trabalho dos membros na atuação junto aos povos e comunidades tradicionais.

Parágrafo único

Os ramos do Ministério Público poderão organizar encontros anuais com os povos e comunidades tradicionais, nos moldes estabelecidos pela Recomendação CNMP nº 61, de 25 de julho de 2017 , de forma a permitir a escuta dos grupos e estabelecer um planejamento institucional de atendimento a eles.